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Estatuto da Federação Mineira de Aikido

Com a redação decorrente das Assembleias Gerais de 09/06/12 e 22 de novembro de 2014)
CNPJ N.º 07.250.688/0001-07
Entidade reconhecida de Utilidade Pública através da Lei Municipal número 9391/07
Entidade reconhecida pelo Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil

CAPÍTULO I

DA FEDERAÇÃO E SUA SEDE SOCIAL


Art. 1.º - A Federação Mineira de Aikido, doravante citada neste Estatuto através da expressão simplificada Federação, fundada em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com sede e domicílio  à Rua Ituiutaba, número 363, Bairro Prado, CEP 30411-023, município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, anexa à Academia Bu Toku Den, é associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, e entidade de atendimento a crianças e adolescentes nos termos do inciso II do Art. 90 da Lei 8.069/90, integrante do Sistema Brasileiro do Desporto, estabelecido pela Lei 9.615 de 24 de março de 1998 (regulamentada pelo Decreto Federal N.º 7.984, de 08 de abril de 2013), como entidade de administração do Aikido no Estado de Minas Gerais, gozando de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento, conforme o disposto nos incisos I do Art. 217 e VII do §3.º do Art. 227 da Constituição Federal, regulada pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro.

 Art. 2.º - A Federação tem por finalidades:

I-                   Desenvolver, no Estado de Minas Gerais, a prática do Aikido, como modalidade de Arte Marcial japonesa, fundada pelo grão-mestre Morihei Ueshiba, composta de princípios preservados pela Fundação Aikikai do Japão, os quais se originam e, em circularidade, seguem em direção à ideologia de proteção à pessoa humana;

II-                Proporcionar aos seus filiados ascese no plano moral, e autodefesa no plano físico, assegurando também a integridade física do oponente;

III-             Contribuir para o aperfeiçoamento da humanidade, para a proteção de todos os seres vivos, e para a paz entre as pessoas;

IV-             Estudar, aprimorar, e difundir os princípios e as técnicas defensivas do Aikido.

V-                Planejar e executar, utilizando princípios do Aikido, programas socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em situação de risco, em regime de “apoio socioeducativo em meio aberto”, complementando a atuação da família e da escola, visando prevenir o uso de drogas e entorpecentes e a prática de atos infracionais, em consonância com o caput e inciso VII do § 3.º do Art. 227 da Constituição Federal, e inciso II do Art. 90 da Lei 8.069/90.

 Art. 3.º - A Federação, para atingir suas finalidades, poderá:

I-                   Promover conferências e demonstrações;

II-                Promover palestras, providenciar materiais impressos, e ministrar atividades de prática da arte marcial para educação e conscientização da cidadania, higiene e saúde, via colaboração e supervisão de profissionais específicos das áreas a serem abordadas, no desenvolvimento e concretização do regime de apoio social e educativo em meio aberto à criança e ao adolescente em situação de risco;

III-             Criar e desenvolver programas de divulgação pela imprensa;

IV-             Publicar livros, revistas, e artigos específicos;

V-                Manter um Dojo central (local de treinamento);

VI-             Manter cursos de sua doutrina específica;

VII-          Manter intercâmbio com entidades congêneres do País e de países amigos;

VIII-       Organizar programas de envolvimento das entidades filiadas;

IX-             Supervisionar as atividades das entidades filiadas, nos assuntos específicos de suas finalidades, relacionadas no artigo 2.º deste Estatuto;

X-                Homologar as promoções das diversas categorias de alunos (Kyu) das Academias e dos Clubes Filiados, da Faixa Branca de iniciação (Mu Kyu) até a Faixa Marrom (Iti Kyu);

XI-             Providenciar os exames dos praticantes de Faixa Marrom  (Iti Kyu), para promoção à Categoria dos Faixas Pretas (Yudansha), e dos Faixas Pretas até o nível de 4.º Dan (4.º Grau de elevação da Faixa Preta) inclusive.

§ Único: Os exames para a Faixa Preta e de Faixas Pretas até o 4.º Dan, inclusive, poderão ser realizados diretamente pela Banca Examinadora da Federação, ou através de Bancas Examinadoras de outras entidades representativas do Aikido, de acordo com a opção do próprio candidato.


CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO


Art. 4.º - A Federação constitui-se de uma Diretoria, de um Conselho Fiscal, de entidades (Clubes, ou Academias) filiadas, de uma Comissão Disciplinar, e de número indeterminado de sócios.

            §1.º - As entidades filiadas e os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas diretamente pela Federação.

§ 2.º: A Diretoria é o órgão gestor da Federação, e será composta de 7 (sete) membros, nos termos do Art. 8.º deste Estatuto;

§ 3.º: O Conselho Fiscal é órgão assessor da Diretoria, e seus pareceres serão submetidos à Assembleia Geral dos associados para julgamento;

§ 4.º: A Comissão Disciplinar é órgão autônomo e independente dentro da estrutura da Federação, e sua constituição, funcionamento, e custeio serão promovidos nos termos do § 4o do artigo 50 e § 2o do artigo 53 da Lei 9615/98, com as alterações incluídas pela Lei 9.981/2000.

§ 5.º - A admissão de associados far-se-á mediante preenchimento e assinatura de ficha própria, na qual a pessoa interessada declarará acreditar ser possível a autodefesa, assegurando a integridade física do oponente, e desejar contribuir para o aperfeiçoamento moral e físico da humanidade, para a paz e para a valorização da pessoa humana.

§ 6.º - A demissão de associados far-se-á:

I-                   Por iniciativa do associado, a pedido deste;

II-                Por iniciativa da diretoria da Federação, se o associado mantiver-se inadimplente com referência ás suas contribuições anuais à entidade por dois períodos ou mais;

III-             Em ambas as situações, será permitido o retorno do associado, desde que este efetue o pagamento de seus débitos para com a entidade.

§ 7.º - A exclusão de associados far-se-á por motivo de justa causa, devendo ser precedida de julgamento pela Comissão Disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa ao acusado.

§8.º - Ocorrendo recurso para retorno à Federação de associado excluído nos termos do § precedente, a decisão soberana caberá à maioria simples (a metade mais um dos presentes) da Assembleia Geral a ser convocada pelo Presidente.

           

Art. 5.º - À Comissão Disciplinar compete processar e julgar as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e à etiqueta em Dojo, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

§ 1.º- A Comissão Disciplinar será composta de 5 (cinco) auditores indicados pelos instrutores das entidades filiadas,  e seu mandato coincidirá com início e término do exercício de cada diretoria eleita;

§ 2.º: Para o julgamento das infrações à disciplina ou à etiqueta em Dojo através de processo administrativo sumário, nos termos do artigo 48 da Lei 9615/98, a Comissão Disciplinar deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa ao acusado e terá autonomia para decidir pela absolvição ou pela aplicação imediata das seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III – suspensão temporária;

IV - exclusão.

§ 3.º: As decisões finais da Comissão Disciplinar são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

 Art 6.º : Compete privativa e soberanamente à Assembleia Geral:

I-                   Eleger a diretoria, observada a periodicidade prevista no artigo 9.º deste Estatuto;

II-                 Destituir os administradores;

III-              Alterar o Estatuto;

IV-              Apreciar recursos e decidir sobre a readmissão de associados que tenham sido excluídos disciplinarmente nos termos do § 7.º do artigo 4.º deste Estatuto;

V-                Decidir, na hipótese do artigo 30 deste Estatuto, sobre a destinação a ser dada ao remanescente do patrimônio líquido da entidade;

VI-              Aprovar, ou reprovar, as prestações anuais de contas e o balanço financeiro e patrimonial da Federação.

§ 1º: Para as deliberações a que se referem os incisos de I a VI deste artigo, deverá ser publicado Edital específico de convocação da Assembleia Geral;

§ 2º: As sessões destinadas ao cumprimento dos incisos de I a VI deste artigo somente serão iniciadas:

I-                   em primeira chamada, no horário previsto no Edital, se o quorum corresponder à totalidade dos associados;

II-                em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após,  se o quorum corresponder, no mínimo, à metade mais um dos associados;

III-             em terceira e última chamada, 30 (trinta) minutos após a segunda, com qualquer número de associados presentes.

§ 3º: As deliberações a que se referem os incisos de I a VI deste artigo serão tomadas pela decisão da maioria simples (a metade mais um) dos associados presentes à Assembleia Geral, cuja relação nominal, contendo os respectivos números de inscrição na Federação, deverão constar de Ata específica.

 Art. 7.º - Ao Conselho Fiscal compete:

I-                   elaborar parecer a ser apreciado pela Assembleia Geral sobre o balanço financeiro e patrimonial anual da Federação;

II-                examinar os documentos e solicitar as informações necessárias ao bom cumprimento do inciso I deste artigo;

III-             apresentar sugestões à Assembleia Geral ou à Diretoria da Federação para o aperfeiçoamento da administração patrimonial e financeira;

IV-             apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre irregularidades constatadas na administração financeira e/ou patrimonial da Federação, sugerindo medidas a serem tomadas.

§ Único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Federação, ou pela maioria das entidades filiadas e (ou) seus membros.


  CAPÍTULO III

 DA DIRETORIA

Art.  8.º  -  A Federação será administrada por uma Diretoria, constituída de: Presidente, Vice-presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro, 2.º Tesoureiro, e  Diretor Técnico.

§ 1.º - Em princípio, o Diretor Técnico será um praticante de Aikido (Aikidoka) do mais elevado nível técnico dentre aqueles filiados à Federação.

§ 2.º - É inelegível para o desempenho de funções e cargos eletivos na Federação, bem como nos de livre nomeação, conforme o estabelecido no inciso II do art. 23 da Lei 9.615/ 98, a pessoa física:

I-                   condenada por crime doloso em sentença definitiva;

II-                inadimplente na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;

III-             inadimplente na prestação de contas da Federação;

IV-             afastada de cargo eletivo ou de confiança da Federação, em virtude de gestão patrimonial e financeira irregular ou temerária;

V-                inadimplente das contribuições previdenciárias e/ou trabalhistas;

VI-             Falida;

VII-          que estiver cumprindo penalidades impostas por órgãos de justiça desportiva.

§ 3º: O dirigente, eleito ou nomeado, que incorrer em qualquer das hipóteses do § 2.º será imediatamente afastado e, para a destituição, ser-lhe-á, nos termos da Lei nº 10.672/2003, assegurado o processo regular e a ampla defesa.

 Art. 9.º -  O mandato da 1.ª Diretoria será de 4 anos, a contarem da data da Assembleia de instalação. As diretorias que sucederem a esta terão mandato de 2 anos, sendo admitidas  reeleições.

§ 1.º - As diretorias, uma vez empossadas, permanecerão em exercício até a posse dos novos eleitos;

§ 2.º - As eleições realizar-se-ão em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, exceto a primeira eleição, que se dará em assembleia de fundadores.

§ 3.º   - A posse de cada nova diretoria será dada até 30 dias após as eleições.

§ 4º - Cada entidade filiada terá direito ao número de  votos correspondentes aos respectivos integrantes regularmente registrados na Federação, admitida a representação através de Procuração;

§ 5º - Somente poderão ser representadas nas Assembleias Gerais, com direito a voto, as entidades filiadas que:

I-                   contarem, no mínimo, com um ano de filiação;

II-                comprovarem o pagamento das taxas devidas à Federação;

III-             estejam em condições legais de funcionamento;

IV-             figurarem na relação das entidades filiadas com direito a representação, publicada juntamente com o Edital de Convocação da Assembleia Geral, e tenham atendido às exigências legais e estatutárias;

§ 6.º - Somente poderão ocupar os cargos da Diretoria da Federação (exceto o de Diretor Técnico), de membros do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar, cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 21 (vinte e um) anos;

§ 7.º   - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e da Comissão Disciplinar não serão remunerados pelo exercício dos respectivos cargos, e não serão distribuídos lucros, bonificações, ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 8.º   - Não se considera remuneração, para efeito do parágrafo precedente, importância eventualmente recebida por titulares dos cargos citados, a título de indenização, exclusivamente para realização de despesas pessoais em transporte, hospedagem, e alimentação, relacionadas com a participação em eventos de Aikido fora da respectiva sede, representando oficialmente a Federação.


CAPÍTULO IV

 DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 10  - Compete ao Presidente:

I-                   Presidir as reuniões da diretoria, os congressos e as assembleias;

II-                Representar a Federação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III-             Nomear as comissões, os integrantes da Comissão Disciplinar, do Conselho Fiscal e, quando for o caso, ouvido o Diretor Técnico, os membros de Bancas Examinadoras;

IV-             Admitir e demitir funcionários;

V-                Autorizar e aprovar despesas;

VI-             Marcar sessões ordinárias, convocar as extraordinárias e as assembleias;

VII-          Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

VIII-       Assinar os documentos oficiais da Federação e, especialmente, os Certificados de Filiação (Alvarás de Autorização) das entidades filiadas para o exercício da direção, ensino, e organização de eventos de Aikido;

IX-             Aprovar o calendário anual de eventos da Federação, e os das entidades filiadas, quando houver envolvimento de duas, ou mais, em conjunto;

X-                Apresentar relatório de prestação de contas, anualmente, ao Conselho Fiscal, e convocar a Assembleia Geral para julgamento;

XI-             Promover solenidades para outorga de graus, comemoração de datas oficiais, e prestação de homenagens a colaboradores;

XII-          Expedir regulamentos e diretrizes para a realização de Exames de Faixas, de Outorga de Graus, e de outros eventos de Aikido, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

XIII-       Assinar os Certificados de Outorga de Graus dos Faixas Pretas, que forem aprovados em exames perante a Banca Examinadora da Federação, ou de entidade de Aikido reconhecida por esta.

§ Único – O Certificado de Outorga de Grau de Faixa Preta do próprio Presidente, e/ou de familiares seus em 1.º grau, quando for o caso, deverá conter, em substituição à do Presidente, a assinatura do Diretor que não fizer parte da mesma família, na seguinte ordem: Diretor Técnico, Vice-presidente,  1.º Secretário, 1.º Tesoureiro, 2.º Secretário, e 2.º Tesoureiro.

 Art. 11  - Compete ao Vice-presidente:

I-                   Substituir o presidente, nos casos de impedimento deste;

II-                Participar das reuniões da Diretoria;

III-             Coordenar o assessoramento permanente ao presidente, e os trabalhos das comissões designadas por este.

            Art. 12  -  Compete ao 1.º Secretário:

I-                   Supervisionar o trabalhos ordinários da Secretaria, e a preparação das correspondências e documentos oficiais a serem assinados pelo presidente;

II-                Elaborar as atas, e colher as assinaturas respectivas, nas reuniões da diretoria e nas assembleias;

III-             Organizar e manter os arquivos da Federação,  as Fichas dos filiados, e o Registro Geral dos Faixas Pretas.

 Art. 13  -  Compete ao 2.º Secretário:

I-                   Substituir o 1.º Secretário nos impedimentos deste;

II-                Auxiliar o 1.º Secretário em suas atribuições específicas.

 Art. 14  -  Compete ao 1.º Tesoureiro:

I-                   Efetuar, após aprovação pelo Presidente, o pagamento das despesas da Federação;

II-                Receber as importâncias destinadas à Federação;

III-             Providenciar e manter atualizada a escrita contábil da Federação, diretamente ou por intermédio de profissional da área;

IV-             Elaborar os balancetes anuais, contendo as receitas e as despesas da Federação;

V-                Endossar cheques, juntamente com o Presidente;

VI-             Manter os recursos disponíveis da Federação em conta corrente específica, em estabelecimento bancário.

 Art. 15  -  Compete ao 2.º Tesoureiro:

I-                   Substituir o 1.º Tesoureiro, nos impedimentos deste;

II-                Auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas atribuições específicas.

 Art. 16  -  Compete ao Diretor Técnico:

I-                   Assessorar a Diretoria, nos assuntos relacionados com as técnicas e com a filosofia da arte marcial;

II-                Visitar regularmente as entidades filiadas;

III-             Presidir a Banca Examinadora da Federação, quando esta for nomeada pelo Presidente, para exames de acesso à Faixa Preta e de elevação dos graus de Faixas Pretas até o 4.º Dan, inclusive.


CAPÍTULO V

 DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

            Art. 17-São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I-                   Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II-                Tomar parte nas assembleias gerais.

§ Único: Os associados beneméritos e honorários não terão direitos a voto e nem poderão ser votados.

 Art. 18 -São deveres dos associados:

I-                   Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II-                Acatar as determinações da Diretoria.

  Art. 19  -  São direitos das entidades filiadas:

I-                   Eleger, através dos votos dos respectivos representantes, a Diretoria desta, respeitado o disposto nos Parágrafos 4.º e 5.º do Art. 9.º   deste Estatuto;

II-                Incluir sócios e proporcionar-lhes, através de Instrutor credenciado pela Federação, o ensino de técnicas e dos princípios doutrinários;

III-             Proporcionar promoções de faixas aos sócios, através dos respectivos Instrutores, nos termos deste Estatuto;

IV-             Apresentar oportunamente à Federação a relação dos Aikidoka, que estiverem aptos aos exames de Faixa Preta;

V-                Receber de seus sócios taxas de matrículas e de exames, bem como de mensalidades, pelas aulas que lhes forem ministradas.

 Art. 20 - São direitos de todo Faixa Preta filiado à Federação:

I-                   Dar aulas e dirigir treinamentos, com emprego das técnicas e dos princípios morais da Federação;

II-                Examinar, aprovar, ou reprovar, os respectivos alunos, até o nível de Faixa Marrom (1.º Kyu);

III-             Integrar Bancas Examinadoras, quando nomeado pelo Presidente da Federação;

IV-             Receber, dos respectivos clubes ou Academias, pelas aulas que ministrar;

V-                Ser examinado perante a Banca Examinadora da Federação para elevação de grau (Dan), respeitados os prazos de carência, e as demais exigências previstas nestes Estatutos e no respectivo Regulamento Para Habilitação em Exames de Faixas;

VI-             Receber, após aprovação em exame pela Banca Examinadora da Federação, o respectivo Certificado de Outorga de Grau.

§ Único: O candidato a exame poderá optar pela própria submissão a uma Banca Examinadora de outra entidade representativa do Aikido, visando obtenção de registro junto à Fundação Aikikai do Japão, nos termos do § 5.º do Artigo 23 deste Estatuto.

 Art. 21  -  São deveres das entidades filiadas:

I-                   Manter o Certificado de Filiação da Federação (Alvará de Autorização) em local visível, ao lado do respectivo Alvará expedido pelo órgão do poder público municipal, no interior do respectivo Dojo;

II-                Cumprir as determinações contidas na legislação Federal, Estadual, e Municipal, referentes às providências de registros da entidade junto aos órgãos competentes;

III-             Manter exclusivamente Instrutores (Sensei) credenciados pela Federação como responsáveis pelo ensino do Aikido em seu Dojo;

IV-             Efetuar, nos prazos previstos, o pagamento das taxas devidas à Federação, quando for o caso;

V-                Entregar à Federação, tão logo se faça a inclusão nos respectivos clubes ou academias, uma via da ficha de inscrição de cada um de seus integrantes, para o competente registro;

VI-             Informar por escrito à Federação, imediatamente e sempre que houver aprovação em exame de aikidoka filiado, a promoção realizada para homologação e atualização em registro;

VII-          Informar à Federação, quando for o caso, a ocorrência de ato de indisciplina que exija submissão do infrator a julgamento da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportiva.

 Art. 22  -  São deveres dos Instrutores:

I-                   Orientar a conduta ascética dos alunos e, de modo especial, sobre a necessidade de preservar a integridade física do outro, durante a execução das técnicas de Aikido, nos treinamentos com os parceiros (Uke) e em situações de emprego real, em defesa de agressões;

II-                Transmitir, com precisão, os fundamentos, os movimentos básicos (Kihon), e os respectivos princípios, de modo a ser  mantida uma só doutrina de ensino;

III-             Evitar, e ensinar os alunos a evitarem, qualquer forma de competição ou desafio;

IV-             Examinar os respectivos alunos, até o nível de 1.º Kyu (Faixa Marrom) inclusive, respeitando as cargas-horárias, e a periodicidade de treinamentos contidas nestes Estatutos, bem como os conteúdos mínimos de técnicas do Regulamento Para Habilitação em Exames de Faixas;

V-                Apresentar, nas épocas próprias e através das entidades filiadas, a relação daqueles alunos que se encontrarem em condições de serem examinados para acesso à categoria de Faixa Preta;

VI-             Zelar pela segurança dos praticantes, e para que os treinamentos se façam em ambiente de alegria e respeito mútuo, possibilitando que os parceiros (Tori, Nague, ou Shite, e Uke) construam, juntos, as técnicas;

VII-          Manter-se atualizado, aplicando-se também aos treinamentos, e frequentando os cursos, estágios, seminários, e encontros promovidos pela Federação.

 CAPÍTULO VI

 DOS FUNDOS DA FEDERAÇÃO

Art. 23  -  Os fundos da Federação constituir-se-ão de:

I-                   Auxílios;

II-                Legados;

III-             Contribuições governamentais;

IV-             Taxas entregues pelas entidades filiadas.

§ Único: Os valores das taxas serão decididos em Assembleia Geral, por maioria simples de votos.

 Art. 24  -  Os fundos serão aplicados:

I-                   Com pagamento de direitos trabalhistas de pessoal administrativo;

II-                Na aquisição e/ou construção, locação, e conservação de imóveis destinados ao exercício das atividades da Federação;

III-             Em apoio às entidades filiadas, para desenvolvimento da prática doutrinária;

IV-             Na aquisição e/ou conservação de móveis, impressos, utensílios e materiais de escritório, para as atividades da Federação;

V-                Na aquisição, locação e/ou conservação de Tatami para os eventos de sua programação;

VI-             Na aquisição e distribuição de prêmios às entidades e sócios filiados, e de Mestres convidados por ocasião de seminários;

VII-          Com a impressão e distribuição de textos especializados;

VIII-       Com transporte, diárias de alimentação e hospedagem de mestres convidados, e ajuda de custo de delegados da Federação, em eventos de seu calendário oficial;

IX-             Com aluguel de salas e ginásios, para a realização de eventos de Aikido.

 CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE PROMOÇÕES E OUTORGA DE GRAUS

Art. 25  -  As promoções de categorias de faixas de alunos (Kyu), e a outorga de graus (Dan) de instrutores (professores e mestres), far-se-ão respeitando prazos de carência, números mínimos de horas de treinamentos, e ao conjunto de conhecimentos teóricos e práticos, que integram as respectivas categorias, evidenciados em exames específicos.

§ 1.º - As categorias de alunos serão dos seguintes níveis:

I-                   Mu kyu- (Iniciante) Faixa da cor Branca;

II-                6.º Kyu- Faixa Azul Clara (somente para crianças, até 12 anos, inclusive);

III-             5.º Kyu- Faixa Amarela;

IV-             4.º Kyu- Faixa Laranja;

V-                3.º Kyu- Faixa Verde;

VI-             2.º Kyu- Faixa Roxa, ou Azul Escura;

VII-          1.º Kyu- Faixa Marrom.

§ 2.º - Os exames das categorias de alunos até o nível de 1.º Kyu, inclusive, serão de responsabilidade dos respectivos instrutores;

§ 3.º - Os exames das categorias de alunos do 1.º Kyu para acesso à Faixa Preta, e de elevação de Graus até o 4.º Dan, inclusive, serão realizados por Banca Examinadora, presidida pelo Diretor Técnico da Federação;

§ 4.º - Faixas Pretas de outras entidades poderão, mediante convite da Federação Mineira de Aikido, compor a  Banca Examinadora desta;

§  5.º  - Os candidatos às promoções aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Dan, inclusive, poderão optar pela realização dos respectivos exames perante Banca Examinadora de outra entidade, desde que arquem pessoalmente com as despesas necessárias, inclusive as taxas de registros respectivos exigidas pela Fundação Aikikai do Japão;

§ 6.º  -  Ante a concretização da hipótese do Parágrafo precedente, a Federação Mineira de Aikido somente homologará a promoção e expedirá o respectivo certificado após a apresentação pelo interessado da documentação comprobatória expedida pela Fundação Aikikai;

§ 7.º  -  As promoções das graduações seguintes (do 5.º ao 10.º Dan) serão realizadas através dos critérios que forem estabelecidos pelo Shihan responsável pelo território de vinculação desta Federação, e pela Fundação Aikikai, através do Doshu (herdeiro da tradição).

 Art. 26  -  Os conteúdos programáticos mínimos para habilitação em exames para cada categoria deverão constar de Regulamento próprio a ser expedido pela Diretoria da Federação, através de seu Presidente.

 Art. 27  -  Deverão ser observados os seguintes períodos de carência, e número mínimo de horas de treinamentos para submissão do filiado a exame de habilitação a cada uma das categorias:

I-                   30 treinamentos de no mínimo uma hora cada, pela criança iniciante, e carência de 3 meses, para 6.º Kyu (Faixa Azul Clara);

II-                30 treinamentos de no mínimo uma hora cada, e carência de 3 meses, para 5.º Kyu (Faixa Amarela), pelo iniciante (Mu Kyu) adolescente ou adulto, ou pela criança portadora do 6.º Kyu;

III-             40 treinamentos de no mínimo uma hora cada, e carência de 4 meses, após a promoção de 5.º Kyu, para 4.º Kyu (Faixa Laranja);

IV-             50 treinamentos de no mínimo uma hora cada, e carência de 5 meses, após a promoção de 4.º Kyu, para 3.º Kyu (Faixa Verde);

V-                60 treinamentos de no mínimo uma hora cada, e carência de 6 meses, após a promoção de 3.º Kyu, para 2.º Kyu (Faixa Roxa ou Azul escura);

VI-             70 treinamentos de no mínimo uma hora cada, e carência de 7 meses, após a promoção de 2.º Kyu, para 1.º Kyu (Faixa Marrom);

VII-          80 treinamentos de no mínimo uma hora cada, e carência de 12 meses, na graduação de 1.º Kyu, para 1.º Dan (Faixa Preta Shodan);

VIII-       1 ano como Shodan e 200 treinamentos de no mínimo uma hora cada, para 2.º Dan (Faixa Preta Nidan);

IX-             2 anos como 2.º Dan e 300 treinamentos de no mínimo uma hora cada, para 3.º Dan (Faixa Preta Sandan);

X-                3 anos como 3.º Dan e 400 treinamentos de no mínimo uma hora cada, para 4.º Dan (Faixa Preta Yondan).

 CAPÍTULO VIII

 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

            Art. 28 - A primeira Diretoria providenciará, no prazo de 30 dias, a entrega dos Certificados de Filiação (Alvarás de Autorização) das entidades, e dos Certificados de Outorga de Graus aos atuais portadores da Faixa Preta, integrantes dos clubes e academias participantes da Assembleia de Fundadores.


Art. 29  - Para alteração do Estatuto, será necessário requerimento de 2/3 dos Faixas Pretas filiados, ou proposta da Diretoria, contendo:

I-                   A alteração pretendida;

II-                A justificativa de sua necessidade e conveniência.

§  Único – O requerimento (ou proposta) a que se refere o caput deste artigo será objeto de decisão em Assembleia Geral, e sua aprovação ou reprovação se dará nos termos do §3.º do artigo 6.º deste Estatuto.

 Art. 30. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado, por deliberação dos associados em Assembleia Geral, a uma instituição municipal, estadual, ou federal, de finalidade esportiva, cultural, ou beneficente.

 Art. 31 - Para treinamentos e participação em eventos, os filiados deverão usar traje próprio (denominado Keiko Gi, Do Gi, ou simplesmente Gi), composto de:

I-                   Paletó branco (Wagui) com a banda esquerda sobre a direita, cujas mangas deverão cobrir a metade do antebraço, deixando completamente livres os pulsos e a metade distal dos antebraços. Praticantes do sexo feminino deverão usar, sob o paletó, uma camiseta, ou similar.

II-                Calça branca (Shitabaki), cujas pernas atingirão os tornozelos. Quando estiver sendo usado o hakama, as pernas da calça deverão estar totalmente cobertas por este;

III-             A faixa (Obi) com nó à frente do corpo, na cor correspondente ao nível do praticante (Constante do respectivo registro na Federação), sendo as pontas arrumadas com dimensões simétricas;

IV-             As sandálias (Zuri) para os deslocamentos fora do Tatami.

§ 1.º -  Os praticantes do sexo masculino usarão uma calça pantalona larga (Hakama), na cor preta, ou azul escura, a partir do 1.º Dan da Faixa Preta, cujo uso será facultado também aos praticantes do 1.º Kyu (Faixa Marrom).

§ 2.º - A partir da Faixa Laranja (4.º Kyu), praticantes do sexo feminino poderão usar  Hakama.

§ 3.º -  A logomarca da Federação constituída de uma imagem de um aikidoka, percebida de cima para baixo, sobre um triângulo reminiscente à Bandeira do Estado de Minas Gerais e uma espiral,  caracterizando as formas circulares do Aikido, deverá ser assentada sobre a manga esquerda, ou na banda esquerda do paletó;

§ 4.º - As entidades filiadas poderão manter também sua própria logomarca na manga direita, ou na banda direita do paletó.

 Art. 32 - A Federação Mineira de Aikido, as entidades filiadas, os professores e os sócios praticantes reger-se-ão por este Estatuto nos assuntos correlatos e, quando for o caso, pelos documentos oficiais dele decorrentes.


Art. 33 - Integram este Estatuto as Atas das Assembleias Gerais, ocorridas respectivamente em 09 de Junho de 2012 e 22 de novembro de 2014, através das quais foram aprovadas alterações visando ajustamento de seus termos às exigências do Código Civil Brasileiro, à Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e à Lei 9615/98.


BELO HORIZONTE, MG, 22 de Novembro de 2014

 ALCINO LAGARES CÔRTES COSTA

PRESIDENTE

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